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Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo

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30/03/2016
DIREITO DO TRABALHADOR: TRABALHADOR EXPOSTO A CONDIÇÕES DE RISCO DEVE RECEBER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE



Quando um trabalhador exerce uma atividade que o expõe a uma constante condição de risco de morte, como, por exemplo, o contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, ele tem o direito de receber, além do salário, um adicional de periculosidade.

São exemplos de trabalhadores nestas condições os frentistas de postos de combustível, os operadores de distribuidoras de gás e os trabalhadores no setor de energia elétrica (quando há periculosidade constante na função), entre outros.

O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Este adicional, assim como o noturno, o de hora extra e o de transferência, integra o salário do empregado, bem como a remuneração das férias e o 13º salário.

No entanto, o adicional de periculosidade só gera direito ao recebimento enquanto o trabalhador estiver exposto ao perigo. Caso a tarefa executada deixe de oferecer o risco ou o trabalhador seja transferido de função, por exemplo, ele deixa de receber o adicional.

Periculosidade ou insalubridade?

Diferentemente do que acontece com o trabalhador exposto a condições de insalubridade, as atividades consideradas perigosas são aquelas que, por natureza ou pelos métodos de trabalho, implicam em contato com agentes que podem causar acidentes graves capazes de levar a óbito, lesão corporal mutilante ou irreparável.

Caso o trabalhador esteja exposto a condições de periculosidade e de insalubridade ao mesmo tempo, ele deverá optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, pois estes benefícios não são cumulativos.

Para uma atividade ser caracterizada como periculosa é necessário que uma perícia seja realizada por um engenheiro ou médico do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

As empresas e os sindicatos das categorias profissionais interessadas podem requerer ao MTE a realização da perícia. Se a caracterização da atividade como perigosa for buscada judicialmente, caberá ao juiz designar um perito habilitado ou requisitar perícia ao órgão competente do MTE.

Fonte: http://meusalario.uol.com.br/main/trabalho-decente/trabalhador-exposto-a-condicoes-de-risco-de-morte-ou-acidentes-deve-receber-adicional-de-periculosidade


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