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Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo

Notícias

 
05/04/2016 13:32:18
TRT23 - MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES UTILIZA FALSA COOPERATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES



O município de Nova Bandeirantes foi condenado em 31 processos por fraudes de direitos trabalhistas. Ficou comprovado nos processos judiciais que, por meio da Cooperativa Líder, a administração pública municipal burlou a legislação para contratar trabalhadores sem a aprovação em concurso público para prestar serviço em diversas áreas como motorista, serviços gerais, dentista, gari, cozinheiro e coveiro.

A cooperativa figurava como mera intermediadora de mão de obra, com o intuito de mascarar a relação de emprego e possibilitar a sonegação de verbas devidas aos trabalhadores. Para serem contratados, todos eles foram obrigados a assinar um termo de renúncia aos direitos trabalhistas como condição para as respectivas admissões, na qual figuravam como cooperados.

Nos depoimentos, a maioria do trabalhadores confessou que já trabalhava para o município sem prévia aprovação em concurso público. Outros afirmaram que não trabalhavam para o município quando entraram na cooperativa, mas foram convidados pelo prefeito, por vereadores, secretários municipais e pela diretora de uma escola para se associarem à cooperativa e, por meio desta, trabalhar na administração pública.

Ao ajuizar os processos, os trabalhadores alegaram que o município se valeu de fraude para contratar irregularmente os serviços da falsa cooperativa, motivo pela qual pediram a responsabilidade solidária do município. Um deles, que exerceu a função de coveiro, contou em seu depoimento que o prefeito chamou os representantes da cooperativa e os funcionários na Câmara de Vereadores e disse que quem não tinha condição de passar em concurso público poderia se associar à cooperativa.

Na Justiça, a Cooperativa Líder afirmou que não houve relação empregatícia entre as partes, mas sim relação de trabalho cooperado. Segundo ela, os contratados estavam cientes de que não receberiam as parcelas da relação de emprego e sustentou ser uma autêntica cooperativa. O município, por sua vez, alegou que não havia nenhum vínculo em a administração pública e os trabalhadores e que os serviços da cooperativa foram contratados por meio de licitação.

No entanto, ao julgar os processos a juíza Cláudia Servilha, da Vara de Alta Floresta, avaliou estar claro que ambas as contratações foram irregulares, já que a cooperativa exercia apenas a função de intermediadora de mão de obra, arrebanhando empregados para o município, ora incluindo no quadro de cooperados trabalhadores que já prestavam serviço de forma irregular, ora incluindo pessoas encaminhadas por políticos, com promessa de emprego na administração municipal.

A magistrada entendeu que a contratação dos trabalhadores por meio da cooperativa teve o claro intuito de mascarar a relação entre eles e o Município. Para ela, a irregularidade na contratação de trabalhadores anula o contrato e leva à responsabilização do Município contratante no pagamento das verbas trabalhistas. “Esta forma de medida foi tomada e contratar trabalhadores para prestarem serviço como cooperados terceirizados é ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, no caso o município, porquanto era este quem dirigia e remunerava, ainda que indiretamente, a prestação de serviços dos reclamantes”.


O Município de Nova Bandeirante foi então condenado a fazer o pagamento de indenização aos trabalhadores, equivalentes ao valor do FGTS não recolhido. E nos termos da súmula 466 do STJ, a juíza declarou nulo o contrato de trabalho já que os trabalhadores não foram aprovados em concurso público.

JULGAMENTO NO TRIBUNAL

Alguns desses processos já foram julgados no TRT de Mato Grosso. Em um deles (RO 0000722-41.2014.5.23.0046), a desembargadora Beatriz Theodoro, reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e a cooperativa e determinou a anotação da carteira de trabalho e pagamento de aviso prévio. Por considerar que houve conduta culposa do município pelos danos aos trabalhadores, a 2ª Turma acompanhou o voto da desembargadora e condenou a administração pública municipal, de forma subsidiária, a responder pelo pagamento das verbas trabalhistas.

COOPERATIVA VERDADEIRA

Cooperativas são sociedades de pessoas que se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, sem fins lucrativos e visando à distribuição de tarefas com igualdade de oportunidades. Não há pagamento de salários ou valores fixos. Os ganhos são repartidos de forma proporcional ao serviço de cada um.

Geralmente, um grupo constituído dentro da própria cooperativa é eleito como direção e cabe a ele organizar os serviços, mas não existe vínculo empregatício entre as partes nem relação de subordinação entre os dirigentes e os demais cooperados. O artigo 9º da Lei das cooperativas dispõe que: qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

Entretanto, esse dispositivo legal deve ser interpretado com a análise de cada caso. Isso porque é muito comum a ocorrência de fraude à lei com o intuito de camuflar as relações de emprego. Portanto, a realidade dos fatos deve sempre prevalecer sobre os dados registrados em documentos, pois é a análise dos fatos reais que indicará, com certeza, se existe um vínculo de emprego ou uma relação de cooperado.

PJe 0000761-38.2014.5.23.0046

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região


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