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Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo

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27/06/2016
VENDEDORA QUE SE ACIDENTOU COM MOTO VAI RECEBER INDENIZAÇÃO DA AMBEV



Uma vendedora da Ambev Brasil Bebidas Ltda. em Manaus (AM) que sofreu acidente de trabalho quando percorria a rota de serviço em sua motocicleta vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. A Ambev recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

A empregada contou que pilotava a moto no atendimento aos clientes na venda de bebidas, cervejas e refrigerantes em locais pré-determinados pela empresa, e foi atingida por um carro. O laudo médico atestou "trauma contuso em perna esquerda e joelho esquerdo na região posterior, escoriação no joelho e região da panturrilha esquerda, bem como discreta escoriação em cotovelo esquerdo".

O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Manaus considerou dever da empresa reparar os danos morais causados à trabalhadora e arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil, sentença que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RO).

A Ambev recorreu da condenação, alegando para o TST que o acidente decorreu de imprudência da vendedora no trânsito, apesar de todos os esforços que faz para evitar a ocorrência de acidentes. Segundo a empresa, não houve ato ou omissão da sua parte que tenha provocado qualquer problema de saúde à empregada.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, citou a decisão do Tribunal Regional no sentido de que, ainda que a empregada não tenha tido necessidade de se afastar das suas atividades por causa dos ferimentos sofridos, e tenha trabalhado por cerca de sete dias com carro ou por telefone, o acidente lhe acarretou "amargura, tristeza, preocupação, dor moral, deixando as marcas da sua prejudicialidade, ainda que de forma temporária".

Segundo o relator, o TRT reconheceu expressamente a ocorrência de elementos que caracterizam a responsabilidade civil da empresa, ou seja, o dano e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a atividade profissional da empregada.

O ministro destacou ainda o entendimento do TST de que a indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República é cabível aos demais direitos fundamentais levando-se em consideração a responsabilização do empregador pela teoria da atividade de risco negocial, estabelecida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. "A teoria do risco negocial possibilita a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela empregada, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado, como no caso concreto", afirmou.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-2097-38.2011.5.11.0007


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